STJ AREsp 2900204
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n os termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judic iária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal recai a respeito da impossibilidade ou não da parte recorrente arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requestou os beneplácitos da justiça gratuita. 2. Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na medida em que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência financeira recai somente à pessoa física 3. O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício por meio de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos processuais. 4. Compulsando detidamente os documentos acostados pela agravante nos autos da ação de origem, bem como os documentos colacionados ao vertente agravo, vê-se que não lhe assiste razão. De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão "incorreu na omissão do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC", sustenta a ausência de incidência da Súmula 7 do STJ e afirma ter havido adequada demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 343). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n os termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judic iária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.