Decisão · STJ

STJ AREsp 2865345

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira dos requerentes , concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de JOÃO CAETANO e JOÃO CARLOS HODNIK CAETANO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 597): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade da justiça, mas concedendo redução de 50% nas custas processuais iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 20 prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade da justiça, e se a decisão que determinou a redução das custas processuais e parcelamento deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes, sendo mantida a revogação da gratuidade da justiça, com a redução das custas processuais e seu parcelamento. 4. A aplicação de multa por agravo manifestamente improcedente, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC, não é cabível no caso, pois, embora o recurso tenha sido desprovido, não se verifica abuso do direito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça é mantida quando não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, sendo cabível a redução das custas processuais e seu parcelamento. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.021 , §4º, do CPC não é automática e requer análise do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 1.021 , §4º; Súmula 25 do TJGO Os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão estadual violou os critérios legais de concessão da gratuidade de justiça ao indeferir o benefício com base em parâmetros objetivos e em elementos como bens e valores constantes em declarações de imposto de renda, sem observância da presunção legal de insuficiência e da necessária análise concreta da capacidade financeira, em afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (fls. 610-630, e-STJ). Contrarrazões ofertadas às fls. 647-661(e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 664-668), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 673-691). Contraminuta oferecida às fls. 697-715 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira dos requerentes , concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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