Decisão · STJ

STJ AREsp 2569889

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 549-550), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na parte em que deixou de admitir o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que os autores tiveram ciência do prazo para purgação da mora, mas nada fizeram. Afirma que a notificação foi destinada ao endereço do imóvel dado em garantia. Assevera que o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal do devedor e que a parte recorrida foi intimada dos leilões extrajudiciais. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Destaca a semelhança entre o acórdão recorrido e o indicado para sustentar dissídio jurisprudencial. Pede o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada. Contraminuta foi apresentada às fls. 568-580 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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