STJ AREsp 2044277
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação. III. Razões de decidir A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição. O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação. IV. Dispositivo Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO PLENA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 108-112) Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram rejeitados, às fls. 127-130 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 191 do Código Civil, pois teria ocorrido renúncia tácita à prescrição, uma vez que o recorrido, ao solicitar a renegociação da dívida, teria reconhecido o débito e renunciado à prescrição de forma expressa ou tácita, conforme previsto no referido dispositivo. (ii) Art. 202, VI, do Código Civil, pois o pedido de renegociação da dívida pelo recorrido seria um ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, o que teria interrompido o prazo prescricional, tornando a pretensão do recorrente tempestiva. (iii) Art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem a presença dos requisitos autorizadores, configurando cerceamento de defesa, já que o recorrente não teria tido a oportunidade de produzir provas necessárias à comprovação da interrupção do prazo prescricional. (iv) Art. 442 do Código de Processo Civil, pois a produção de prova testemunhal seria admissível no caso em questão, sendo essencial para demonstrar a renegociação da dívida e a consequente interrupção do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 181). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação. III. Razões de decidir A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição. O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação. IV. Dispositivo Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.