STJ AREsp 2907930
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Juízo de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. desafiando decisão de fls. 4.842/4.845, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ter ficado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do aresto recorrido com o Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), e a matéria recursal ser coincidente com a enfrentada no referido precedente. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "ainda que o acórdão tenha apontado os critérios de relevância e essencialidade a serem aplicados no art. 3º, III das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, definidos por esta Corte quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR em sede de recurso repetitivo, fato é que deixou de analisar todo o contexto envolvido na prestação da atividade-fim da Agravante, capaz de comprovar a absoluta essencialidade e relevância das despesas com uniformes, serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos, não se qualificam como insumos para manutenção do regular desempenho de seu objeto social" (fl. 4.853). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 4.870). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Juízo de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido.