STJ REsp 2096311
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RECURSO DOS CONSIMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados. 2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais. 4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E POR AUMENTO DE CUSTOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. 1. Alegação de legitimidade passiva da corré Você-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. Acolhimento. Administradora que tem a função de cobrar as mensalidades e ainda exerce a atividade de apoio técnico na discussão de reajuste (art. 2º, IV, "a" da RN 196/2009 da ANS). 2. Prescrição. Magistrado de origem que aplicou a prescrição decenal. Reforma. Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS. Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Reajustes aplicados desde 2012 e ação ajuizada apenas em 29/09/2016. Pretensão dos autores à devolução de valores prescrita em parte. 3. Reajuste por faixa etária dos 59 anos. Plano de saúde coletivo formalizado em 2008. Discussão que se restringe aos autores Auro e Elisabete. Faixas etárias que devem observar a Resolução 63/2003 da ANS. Observância do Recurso Repetitivo REsp 1.568.244/RJ. Aplicação do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000. Caso em que o reajuste o reajuste contratual excede, um pouco, os limites da resolução. Impossibilidade de aplicar o percentual definido em sentença. Adequação do reajuste à RN 63/2003, conforme cálculos do acórdão, para 79,28%. 4. Reajuste por sinistralidade e por aumento de custos médicos. Reajustes anuais abrangendo os cinco beneficiários do plano. Sentença que declarou a nulidade de cláusulas e substituiu os índices pelos percentuais da ANS. Reforma parcial. Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida, a fim de justificar a sua aplicação. Rés que não comprovaram a regularidade do reajuste. Tabela com os percentuais de defasagem que indica índices muito menores." (e-STJ, fls. 663-678). Os embargos de declaração opostos por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 784-787). 1) No recurso especial, AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS alegam divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 739-765): (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 952 do STJ e do IRDR Paulista nº 0043940-25.2017.8.26.0000, além de ausência de fundamentação sobre a abusividade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade. (ii) arts. 6º, III e V, 39, V, 51, IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 422 do Código Civil; e art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois o reajuste etário de 81,16% aos 59 anos seria abusivo, desproporcional e discriminatório, violando os princípios da boa-fé, da proteção ao idoso e do equilíbrio contratual. (iii) arts. 6º, III e V, 39, V, 51, IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 169 e 422 do Código Civil, pois a cláusula contratual que permitiria reajustes por sinistralidade seria nula, já que não haveria comprovação idônea da necessidade dos reajustes, configurando prática abusiva e violação ao dever de transparência. (iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, incluindo o STJ, quanto à validade de reajustes por faixa etária e sinistralidade, o que justificaria a uniformização da interpretação da lei federal. O recurso especial interposto por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 965-982). 2) No recurso especial, a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 864-877): (i) art. 27, § 1º, II, da Lei nº 9.069/95; art. 3º, II, da Resolução Normativa 63/2003; arts. 478 e 479 do Código Civil, pois os reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária seriam válidos, uma vez que estariam previstos no contrato e na legislação aplicável, sendo necessários para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (ii) art. 206, § 1º, II, do Código Civil, pois a pretensão de devolução de valores pagos a maior estaria prescrita, sendo aplicável o prazo prescricional de um ano, previsto para contratos de seguro, e não o prazo trienal reconhecido pelo acórdão recorrido. (iii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria havido má-fé na aplicação dos reajustes, o que afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores pagos. (iv) arts. 51, IV e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas contratuais que preveem os reajustes seriam válidas, estando redigidas de forma clara e inteligível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. (v) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes caberia à parte recorrida, que não teria demonstrado a inexistência de justificativa para os percentuais aplicados. (vi) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, especialmente quanto à validade dos reajustes em contratos coletivos de saúde. O recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE foi parcialmente admitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 984-993). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RECURSO DOS CONSIMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados. 2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais. 4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido.