STJ AREsp 2845680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 382-385) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 371): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, alegando que (fl. 382): O v. acórdão embargado deixou de apreciar argumento central dos Embargantes: a regularização da representação processual ocorreu dentro do prazo assinalado, mediante a juntada tempestiva dos documentos faltantes. O julgado, contudo, limitou-se a afirmar que a petição inicial de regularização veio desacompanhada dos documentos, sem enfrentar a alegação de que, ainda dentro do prazo legal, foi protocolada a complementação. Aponta ainda contradição, aduzindo que (fl. 382): De um lado, reconhece-se que houve intimação para sanar o vício. De outro, afirma-se que, mesmo tendo havido protocolização complementar no prazo, estaria consumada a preclusão. Requer também o pronunciamento expresso acerca dos seguintes dispositivos, para fins de prequestionamento (fl. 383): Art. 76, §2º, I; arts. 277, 282, 283, 489, 932, par. único, e 1.022, CPC; Art. 5º, XXXV e LV, CF/88. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa (fls. 388-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.