STJ AREsp 2879841
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que fundamentaram o indeferimento da substituição da penhora demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, afastando a pretensão com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decis ão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONE TO ONE ENGINE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de impugnação específica quanto à afronta a dispositivo legal; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta, ainda, que teria havido violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao não reconhecer que as razões recursais eram suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, e que a exigência de absoluta rigidez formal não pode servir de obstáculo à análise de matérias de direito, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos suficientes para a aferição da pretensão recursal. Defende, também, que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Impugnação ao agravo interno às fls. 362-366, na qual a parte agravada, MARGINAL 16K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alega que o recurso não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 362/367. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que fundamentaram o indeferimento da substituição da penhora demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, afastando a pretensão com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decis ão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .