STJ REsp 2208038
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Selvino Rotili e outros desafiando decisório de fls. 1.555/1.558, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) a alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada; (II) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (III) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz, ainda, que "não há razão para aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal deve ser analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Origem" (fl. 1.582). Por fim, argumenta que, "ao contrário do que foi exarado na decisão monocrática (e-STJ fls. 1555-1558), não houve apenas a mera indicação de dispositivos legais, mas sim a devida argumentação/demonstração da controvérsia recursal" (fl. 1.587). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.593/1.606. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.