Decisão · STJ

STJ AREsp 2885476

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neuzeni Almeida de Souza desafiando decisão de fls. 557/560, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pela recorrente e incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 583/584): Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a tese jurídica debatida (violação ao art. 59 da Lei 8.213/91) foi expressamente tratada no acórdão do TRF1 à medida que o acórdão recorrido reconheceu que havia incapacidade da suplicante para exercer a atividade habitual de magistério porém concluiu que esta incapacidade para sua atividade habitual não justificaria o benefício por incapacidade temporária por entender que ela estaria apta para exercer outras atividades. Portanto, houve manifestação EXPRESSA, deliberação EXPRESSA, RESTANDO PREQUESTIONADA da tese jurídica debatida à medida que o acórdão exigiu da segurada incapacidade omniprofissional para conceder-lhe o benefício por incapacidade, violando assim o artigo 59 da Lei Federal 8.213/91, caput que assim dispõe: .. Não há ainda que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte umve vez que a pretensão da agravante não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta interpretação jurídica do conceito de "incapacidade para o trabalho" previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, assegurando ao jurisdicionado o direito de ter a lei aplicada quando se preenche os requisitos que ela elenca. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 598). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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