Decisão · STJ

STJ REsp 2022842

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-12-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte a quo não se manifestou sobre a apontada ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos em segundo grau. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Aplicação do Verbete n. 283/STF. 4. A demanda indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos prescreverá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionaria do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. desafiando decisão de fls. 839/842, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não ficou comprovada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) falta de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF; (III) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, conforme a Súmula n. 7/STJ; (IV) não atacado fundamento apto, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 283/STF; (V) o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação firmou-se no sentido "da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021); e (VI) o STJ entende que "a prescrição, em se tratando de indenização movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, é a quinquenal, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). Inconformada, sustenta a parte agravante que a instância ordinária não teria oferecido efetiva prestação jurisdicional, o que evidenciaria a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Em acréscimo, aduz que "não há que se falar em inovação recursal e nem ausência de prequestionamento uma vez que a questão foi devidamente aduzida em sede de embargos ao tratar dos dispositivos legais sendo certo que, se reconhecido o prequestionamento acerca do artigo 435 do CPC a violação e o prequestionamento do artigo 436 do CPC (que estabelece tão somente um procedimento) é uma consequência natural e direta do descumprimento do primeiro dispositivo" (fl. 856). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à espécie, afirmando que "basta a simples leitura da decisão para se constatar que foram aceitos documentos juntados somente em embargos em momento posterior prolação da sentença de mérito, isso apesar de serem documentos com datas anteriores a própria ação" (fl. 859). Alega, ainda, que "o recurso trouxe todos os fundamentos necessários e efetivamente passíveis de impugnação no âmbito deste C. STJ" (fl. 860). Por fim, argumenta que, "tratando-se de uma demanda comprovadamente cível consistente em uma ação de regresso, cujos danos não foram ocasionados pela Concessionária, entende a Concessionária que o prazo prescricional a ser observado consiste na regra do Código Civil" (fl. 860). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 870/874. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte a quo não se manifestou sobre a apontada ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos em segundo grau. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Aplicação do Verbete n. 283/STF. 4. A demanda indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos prescreverá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017. 5. Agravo interno não provido.
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