STJ REsp 2196482
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aluísio Vieira de Ataíde e outros contra a decisão de fls. 1.060/1.063, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se constatando, ademais, a apontada contradição; (II) o reconhecimento da indigitada legitimidade da parte recorrente para promover a execução de acordo firmado pela Energisa e a Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda. encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (III) a verificação do prazo aplicável à espécie (se prescricional ou decadencial) demanda o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação aos seguintes temas (fl. 1.075): .. (i) o pedido não buscava "ampliar" a coisa julgada para prejudicar terceiros, mas apenas assegurar a efetividade de título judicial (sentença homologatória de acordo); (ii) se impunha o enfrentamento do prazo prescricional aplicável (art. 205 do CC) e da definição do termo inicial da mora (art. 397, parágrafo único, do CC). (II) há evidente contradição interna no decisum proferido pela Corte a quo, porquanto "o Tribunal local reconhece que o pedido formulado é de cumprimento de sentença, mas, contraditoriamente, conclui pela necessidade de ação rescisória, a aplicar o prazo decadencial do art. 975 do CPC" (fl. 1.075); (III) há necessidade de afastar a obscuridade no julgado recorrido em relação aos seguintes aspectos: "(i) o prazo aplicável é prescricional, e não decadencial; (ii) o termo inicial da mora decorre da interpelação do devedor (art. 397, parágrafo único, CC); e (iii) o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do CC" (fl. 1.075); e (IV) deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ, pois o tema da legitimidade ativa e interesse processual é de natureza eminentemente jurídica. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.085/1.093. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.