Decisão · STJ

STJ AREsp 1883646

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-26publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante que altere o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas. 2. A ausência de prequestionamento específico e adequado das matérias infraconstitucionais impede a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela ENGECAP - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 348-363): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO. APLICAÇÃO SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. A relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, à medida em que a demandante é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo demandado como destinatário final, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Do cotejo do caderno processual, verifico que, em verdade, o que se revela, é um descumprimento de previsão expressa em contrato por parte da Construtora autora, uma vez que afirma que o requerido estava fornecendo marmitas de qualidade baixa e por isso deveria pagar o débito equivalente restante. 3. A autora alega que notificou o requerido, todavia, igualmente, pelos documentos coligidos aos autos, vê-se que o réu procedeu uma notificação à requerente em março/2012, cujo teor é claro no sentido de que a Construtora estava se negando a "pegar as marmitas". 4. Não há se falar em extra petita, uma vez que nos pedidos da exordial, o próprio autor pede seja aplicada a cláusula resolutória especial, sendo que assim o fez o julgador, porém, a favor do requerido, tendo em vista que quem deu causa à rescisão contratual foi a Construtora, e não este. 5. Sendo inadimplente a empresa autora, como decidido pelo julgador monocrático, não há como atribuir ao requerido os ônus do descumprimento contratual. 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula nº 543 do STJ). 7. Tendo sido a sentença inalterada nesta decisão, mantenho a condenação da parte autora/apelante, nos termos fixados no decisium atacado, impondo-lhe o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" Os primeiros embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 414-428) para suprimir omissão e reformar o acórdão para reconhecer a obrigação do particular arcar com as obrigações propter rem como taxa condominial, IPTU, água, energia, enquanto esteve ou estiver no imóvel. Opostos novos embargos de declaração pela pessoa jurídica autora, que também foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 472-484), para reconhecer a sucumbência recíproca de forma a condenar as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes reduzidos para o patamar da sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da conclusão de que o apelo não foi totalmente desprovido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 488-532), além de dissídio jurisprudencial, a ENGECAP alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão dos embargos recorrido teria ignorado a ofensa ao inciso III do § 2º do art. 67-A da Lei Federal n. 4.591/1964; art. 478 e 884 do CCB; bem como a ofensa aos seguintes julgados do STJ: REsp 963.073/DF, RESP n. 1613613/RJ, REsp 955.134/SC, AgInt no REsp 1290443/SC, AgRg no AREsp 394.466/PR e REsp 1628974/SP; (ii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos de declaração teria se omitido a abordar as matérias prequestionadas e relacionadas aos dispositivos acima supracitados. (iii) art. 884 do Código Civil (CC), por alegado enriquecimento ilícito do particular, com o posicionamento do tribunal de origem de que a reparação dos valores a reparar com a utilização do imóvel devem se apurada em ação própria tão somente após a saída do possuidor do imóvel. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 676-701), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 682-701). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante que altere o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas. 2. A ausência de prequestionamento específico e adequado das matérias infraconstitucionais impede a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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