STJ AREsp 2749909
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para discussão da aplicação de lei estadual, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo e aplicou, por analogia, a Súmula182 do STJ. 2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo apontado, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA TENANI GOLFI e ROGÉRIO APARECIDO TENANI GOLFI contra decisão singular do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude não terem os agravantes discutido, na razões do agravo, parte dos fundamentos da decisão impugnada, em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão fundamentado em norma diversa de tratado ou lei federal. Nas razões do presente agravo interno (fls. 476-479), a parte agravante alega, em síntese, que a questão debatida é única e foi impugnada na sua integralidade, pois busca afastar a deserção do recurso de agravo de instrumento, fundamentada no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Afirma que não se aplica a deserção, pois a tese discutida no agravo consiste no recolhimento das custas apenas ao final do processo, como previsto nas normas estaduais. Pede o provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentou-se contraminuta às fls. 483-497. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para discussão da aplicação de lei estadual, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo e aplicou, por analogia, a Súmula182 do STJ. 2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo apontado, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.