STJ AREsp 2690861
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA QUESTÃO DECIDIDA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs desafiando a decisão de fls. 488/498, integrada à de fls. 528/540, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo-lhe o direito à percepção de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC. Sustenta o agravante que "tanto a execução contra a Fazenda Pública, como a impugnação deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015" (fl. 566). Nessa toada, aduz que "não há como invocar a teoria do isolamento dos atos processuais a fim de justificar que, inerte a parte credora por quase nove (9) anos desde a decisão (de 2013) que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública e deixou de fixar honorários, o tão só fato de ter formulado tal pedido em 2022 teria o condão de atrair a aplicação do Código de Processo Civil/2015" (fl. 567). Lado outro, sustenta que a pretensão da parte agravada foi alcançada pela prescrição. Isso porque, o pedido de fixação da verba honorária em tela deu-se em 11/3/2022, mais de cinco anos após o acolhimento parcial da refutação, em 11/12/2013, sem a fixação de verba honorária. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 582/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA QUESTÃO DECIDIDA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.