STJ AREsp 2568694
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA DA LOTEADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.226-1.234) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.219-1.223). Em suas razões, a parte reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois "é clara a inexistência de descumprimento contratual por parte da Agravante, sobretudo por se tratar de fato de terceiro, o qual configura excludente de responsabilidade civil, mesmo se tratando de relação de consumo, o que afasta a declaração de resolução de contrato, em afronta aos arts. 474 e 475 do CC" (fl. 1.229-1.230). Defende que "Há ainda a ausência de fundamentação suficiente para a conclusão do Tribunal de origem de que a Agravante não procedeu com a entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Após a assinatura do contrato, a Agravante se imitiu na posse do imóvel e dispunha de todos os meios necessários para garantir a plena fruição de sua propriedade" (fl. 1.230). Assevera que "na decisão supramencionada, não há qualquer fundamentação em relação à omissão apontada sobre a violação ao art. 416 do CC, tendo sido, a Agravante, clara ao afirmar a ausência de análise do pedido de afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e despesas com arquiteto), uma vez que amplamente demonstrado nos autos não ter sido ela a responsável pelos problemas relatados pela Agravada, decorrentes da construção indevida" (idem). Aduz que "Nos termos do parágrafo único do art. 416 do CC, o credor não pode exigir indenização complementar, salvo se houver previsão expressa nesse sentido. Tal entendimento se aplica ao caso em análise, visto que não foi estipulada a possibilidade de indenização adicional" (idem). Assim, "não se apontou omissão de fundamentação quanto à inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador e a cumulação com a devolução das parcelas pagas, mas sim a cumulação dos supostos danos materiais (taxas condominiais e despesas com arquiteto), com a cláusula penal, cuja finalidade é justamente a de indenizar a parte pelos eventuais prejuízos suportados" (fl. 1.231). Consigna que não se aplica a Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.240-1.244), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA DA LOTEADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.