STJ AREsp 1853222
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica. 3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão de minha lavra que negou provimento ao agravo interno por intempestividade. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não analisar a questão da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para os núcleos de prática jurídica, alegando violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 186, § 3º, do CPC, sustenta que a negativa de concessão da prerrogativa do prazo em dobro viola o dispositivo legal e representa violação ao texto constitucional, especificamente ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Aduz ainda que o tratamento jurídico-processual prestado pelo STJ é discriminatório, conferindo prazos diversos para núcleos de prática jurídica público e privado, baseado em critério não previsto na lei nem na Constituição Federal, tendo por consequência a intempestividade recursal. Argumenta que a omissão quanto ao prazo em dobro viola não só o princípio da isonomia, mas também o direito de acesso à justiça, ambos previstos no art. 5º, caput e inciso XXXV, da CF/88, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF. A parte contrária não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 430). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica. 3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos.