Decisão · STJ

STJ AREsp 2699025

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conteúdo do art. 926, CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial, falta pertinência temática. Incide o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (ii) ausência de afronta a dispositivos legais (fls. 913-916). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 806-807): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DO TÍTULO QUESTIONADO PELA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E ESPECIALISTA. 1. De imediato, considerando que a controvérsia estabelecida está restrita à cobrança dos honorários de êxito, pela embargada, no importe de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), e ciente de que é possível extrair das provas produzidas nos autos a demonstração da ocorrência do fato gerador de tal verba (redução do passivo fiscal da parte embargante, de no mínimo R$16.000.000,00), conclui-se que a insurgência recursal dessa não merece prosperar. 2. Em um primeiro momento, percebe-se que a apelante buscou afastar a referida obrigação pecuniária sob a alegação principal de que a redução do seu passivo poderia estar ligada ao fato de ter aderido ao REFIS, situação rechaçada pelo perito judicial, diante da falta de correspondência entre os percentuais de diminuição da dívida e do citado programa de refinanciamento, e que fora acatada, posteriormente, pela própria parte devedora. 3. Prosseguindo, observa-se que a segunda tese defendida pela embargante, para justificar o não pagamento da verba honorária, refere-se ao fato de que um dos documentos anexados pela parte embargada (Parecer nº 1149/10; id. 170) atestaria que a redução de um dos seus principais débitos ocorreu pela impugnação ofertada anteriormente à contratação daquela. Todavia, a citada insurgência contraria o próprio conteúdo do documento em exame, haja vista a expressa menção ao fato de que a anulação do débito fiscal, pela autoridade fazendária, adveio do acolhimento da tese de decadência. - indicada em pedido de revisão juntado ao procedimento do ano de 2009 (período em que a embargada já prestava serviços à embargante), com base na incidência da súmula vinculante n.º 8, do STF, que, por ter sido editada no ano de 2008, não poderia ter sido objeto da impugnação ofertada em 24.08.04 (conforme citado pela apelante). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 830-831). Nas razões do recurso especial (fls. 833-856), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC porque "o v. acórdão recorrido limitou-se a consignar, de maneira absolutamente genérica, sem apresentar qualquer fundamentação, que rechaçava "as preliminares arguidas de nulidade da sentença, ante alegação de cerceamento de defesa"" (fl.843), (ii) arts. 473 e 480 do CPC, pois "o prosseguimento do feito sem a realização de nova perícia - que, diferentemente da perícia realizada -, utilizasse metodologia adequada e matéria em debate devidamente esclarecida, implicou em manifesto cerceamento de defesa da Frota Oceânica, o que torna a r. sentença nula de pleno direito, diante da afronta direta aos mais basilares preceitos do nosso ordenamento". Salientou que "o Laudo Pericial de fls. 401/411, ao deixar de analisar todos os documentos juntados pelas partes, que são imprescindíveis ao deslinde do feito (i. e, o Documento Intimação/ECOF no 512/2010 - NFLD 35704317, apresentado pelo Barreira de Oliveira ao index 170) e utilizando-se de metodologia incompatível com o objeto da perícia (concluindo, "por exclusão"), sem esclarecer suficientemente a matéria em debate, é absolutamente irregular e atécnico" (fls.844-845). (iii) arts. 9º, 10, 373, 783, 786, 798, I, 803, 917 e 926 do CPC, pois o Juízo de origem "chancelou a inversão do ônus da prova na prolação da sentença" (fl.850), "olvidando-se do fato de que a distribuição do ônus da prova já havia sido fixada na r. decisão de fls. 231, que observou a regra geral do artigo 373, I, do CPC, "modificou" o ponto controvertido, consignando que "para a procedência dos presentes embargos, necessária a comprovação de que a redução no passivo previdenciário da parte embargante (ora executada na ação principal) não tenha decorrido do trabalho desenvolvido pela embargada (ora exequente da ação principal), mas sim da adesão do Refis da Crise no mesmo ano do contrato realizado entre as partes (2009)" (cf. fls. 573) e, assim, inverteu o ônus da prova quando da prolação da sentença, o que não se pode permitir" (fl. 851). No agravo (fls. 942-966), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 974-984). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conteúdo do art. 926, CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial, falta pertinência temática. Incide o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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