STJ AREsp 2861385
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 126 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de rebater adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Em relação à Súmula 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. O agravante alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEY PAUL COLACO SCHWIRKOWSKI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 126 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de rebater adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Em relação à Súmula 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. O agravante alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 4. Agravo regimental não provido.