Decisão · STJ

STJ AREsp 2917722

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA FERREIRA CORREA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada se fundou na ausência de especificidade ou dialeticidade quanto à decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se assentou em três premissas: a) não demonstração de vulneração dos dispositivos recorridos; b) convencimento conforme as provas do acórdão recorrido; c) aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) no agravo em recurso especial, demonstrou que os arts. 320, parágrafo único, do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil foram violados, pois houve declaração de vontade conforme o art. 320 do Código Civil e a ata notarial que contém a prova trazida de WhatsApp está conforme o entendimento desta Corte; (iv) enfrentou a questão da inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que os dispositivos foram violados e que a Súmula 7/STJ não era aplicável, pois a análise do modo de produção da prova difere da avaliação da prova, sendo tema exclusivamente de direito. Impugnação ao agravo interno às fls. 266-271, na qual a parte agravada alega que: (i) a agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) a pretensão da agravante implica reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) a decisão monocrática foi acertada e deve ser mantida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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