Decisão · STJ

STJ REsp 2204685

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.601): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fl. 1.612): .. Data maxima venia, a decisão colegiada revela-se omissa, eis que embora a orientação do STJ seja no sentido de que não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos no Tribunal de origem, por tratar- se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes, esta preconiza a exceção "salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco", o que não foi objeto de apreciação nos autos, revelando um erro na premissa fática adota pelo órgão julgador, uma vez que não observou a existência de tema distinto daquele analisado no Tema de Repercussão Geral 1255/STF. Ademais, destaca-se, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar questão essencial: a controvérsia de mérito objeto do recurso da FENAPRF é conexa a dezenas de outros processos em tramitação nesta Corte e já se encontra em vias de ser apreciada de forma colegiada, a exemplo do REsp 2.197.928/AL, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria. Por fim, a título elucidativo, ressalta-se que em casos idênticos a Ilma. Ministra Regina Helena reconsiderou a decisão de sobrestamento, determinando o retorno dos autos à conclusão para o oportuno julgamento do Recurso Especial, vide exemplos REsp 2204089/AL, REsp 2204096, dentre outros. Impugnação às fls. 1.626/1.629. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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