STJ AREsp 2251097
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo. 3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS ANTUNES MARTINS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação. Ação de obrigação de não fazer cumulada. Previdência privada complementar. Equacionamento de Déficit do Plano Petros - PED 2015 e contribuição extraordinária PPSP 2018. Pedido de suspensão das cobranças futuras e ressarcimento dos valores já descontados. Sentença procedente. Impossibilidade. Elaboração do plano em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar 109/01. Repasse aprovado pelo Conselho Administrativo e pelo órgão fiscalizador - PREVIC. Contribuição extraordinária PPSP 2018 e PED PPSP 2015 cobrados em regime de solidariedade a fim de evitar o colapso dos planos. Eventuais decisões no sentido de suspender a cobrança que possui o efeito deletério de desequilibrar definitivamente o plano, inviabilizando sua continuidade a todos os beneficiários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1592-1593) Nos embargos de declaração, JONAS ANTUNES MARTINS FILHO alegou que houve omissão quanto à aplicação do tempo de aposentadoria e a incidência do ato jurídico perfeito, pois a decisão recorrida sustentou que o art. 21, caput, e o seu §1º da Lei 109/2001 autorizam a instituição de contribuições adicionais. Acrescentou que a legislação aplicável ao recorrente seria a Lei nº 6.435/77 e o Regulamento Interno da Petros (1985), que não mencionavam que a possibilidade de o participante aposentado arcar com eventual déficit financeiro do sistema de previdência. O art. 17 da Lei 109/2001 prevê que a legislação aplicável é a vigente na data que o participante se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Os embargos de declaração opostos por JONAS ANTUNES MARTINS FILHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1611-1616). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado a legislação aplicável ao tempo da aposentadoria do recorrente, bem como a tese de que a aplicação retroativa da Lei Complementar 109/2001 violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (ii) art. 6º, caput, da LINDB e art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois teria havido aplicação retroativa de norma jurídica, desconsiderando que a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide de legislação anterior (Lei 6.435/77 e Regulamento Interno da Petros de 1985), que não previa o repasse de déficit financeiro aos beneficiários. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 1650-1681). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo. 3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.