Decisão · STJ

STJ AREsp 2569615

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO E VALOR DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação renovatória de locação comercial ajuizada por locatária visando à renovação compulsória de contrato de locação por 11 anos, com redução do aluguel mínimo mensal e alteração na periodicidade de pagamento. 2. Sentença de procedência determinou a renovação do contrato por 11 anos e fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 108.869,06, com base em laudo pericial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 3. No recurso especial, o agravante alegou: (i) julgamento ultra petita por fixação de aluguel inferior ao pleiteado pela autora; (ii) prazo de renovação superior a 5 anos, em contrariedade à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial. Apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel em valor inferior ao pleiteado pela autora configura julgamento ultra petita; (ii) saber se o prazo de renovação contratual superior a cinco anos contraria o art. 51 da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ; (iii) saber se há ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial e necessidade de nova perícia. 5. O entendimento do STJ é de que, em ações renovatórias, os valores indicados pelas partes são estimativos, cabendo ao juiz fixar o aluguel com base em laudo pericial submetido ao contraditório, sem configurar julgamento ultra petita. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo máximo de prorrogação contratual em ações renovatórias é de cinco anos, ainda que o contrato original preveja período maior, conforme o art. 51 da Lei 8.245/1991. 7. A análise de eventual insuficiência do laudo pericial ou necessidade de nova perícia implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma sucinta, as alegações sobre a aptidão do laudo pericial e a dispensabilidade de nova prova, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa. (e-STJ, fls. 1752-1766). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material na ementa (e-STJ, fls. 1781-1790). No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 141, 479, 480, 489, §1º, IV, e 492 do CPC, bem como ao art. 51, caput e inciso II, da Lei 8.245/91, sustentando: (i) julgamento ultra petita por fixação de aluguel inferior ao pleiteado pela autora; (ii) prazo de renovação superior a 5 anos contrário à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial. Ademais, apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ. (e-STJ, fls. 1792- 1819). Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. 1840- 1850) Por sua vez, a decisão de inadmissibilidade considerou que: (i) não houve violação aos dispositivos processuais invocados; (ii) incidiria a Súmula 7 do STJ quanto à análise do laudo pericial; (iii) não foi demonstrada similitude fática para configuração do dissídio (e-STJ, fls. 1851-1854). No presente agravo (e-STJ, fls. 1857-1876), o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando as alegações do recurso especial e sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório. Por fim, a agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1885-1895). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO E VALOR DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação renovatória de locação comercial ajuizada por locatária visando à renovação compulsória de contrato de locação por 11 anos, com redução do aluguel mínimo mensal e alteração na periodicidade de pagamento. 2. Sentença de procedência determinou a renovação do contrato por 11 anos e fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 108.869,06, com base em laudo pericial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 3. No recurso especial, o agravante alegou: (i) julgamento ultra petita por fixação de aluguel inferior ao pleiteado pela autora; (ii) prazo de renovação superior a 5 anos, em contrariedade à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial. Apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel em valor inferior ao pleiteado pela autora configura julgamento ultra petita; (ii) saber se o prazo de renovação contratual superior a cinco anos contraria o art. 51 da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ; (iii) saber se há ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial e necessidade de nova perícia. 5. O entendimento do STJ é de que, em ações renovatórias, os valores indicados pelas partes são estimativos, cabendo ao juiz fixar o aluguel com base em laudo pericial submetido ao contraditório, sem configurar julgamento ultra petita. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo máximo de prorrogação contratual em ações renovatórias é de cinco anos, ainda que o contrato original preveja período maior, conforme o art. 51 da Lei 8.245/1991. 7. A análise de eventual insuficiência do laudo pericial ou necessidade de nova perícia implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma sucinta, as alegações sobre a aptidão do laudo pericial e a dispensabilidade de nova prova, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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