Decisão · STJ

STJ AREsp 2807189

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ NÃO AFASTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ - impede o conhecimento do agravo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de combater fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a condenação baseada em fundamentação per relationem. 4. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de erro na dosimetria da pena (exasperação da pena-base e aplicação da agravante de liderança), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de erro de direito, é insuficiente para afastar o óbice. 5. O pedido de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial externa é medida excepcionalíssima e não se justifica pelo mero trâmite de outra ação em que se discute a validade das provas, em respeito ao princípio da independência das instâncias e da celeridade processual. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões de agravo regimental, o equívoco da decisão monocrática. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o presente agravo regimental seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ NÃO AFASTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ - impede o conhecimento do agravo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de combater fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a condenação baseada em fundamentação per relationem. 4. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de erro na dosimetria da pena (exasperação da pena-base e aplicação da agravante de liderança), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de erro de direito, é insuficiente para afastar o óbice. 5. O pedido de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial externa é medida excepcionalíssima e não se justifica pelo mero trâmite de outra ação em que se discute a validade das provas, em respeito ao princípio da independência das instâncias e da celeridade processual. 6. Agravo regimental não provido.
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