Decisão · STJ

STJ AREsp 3019777

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de informações claras e específicas acerca do produto contratado. 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por WAGNER DA CONCEIÇÃO MARTINS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.746): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC, não havendo impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura. III. Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o máximo legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. IV. Apelação cível conhecida e não provida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.849-1.868). A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.869-1.915), a violação dos arts. 429, 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1º, 6º, 14, 39, 47, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação, alegando a falta de enfrentamento de pontos essenciais (Tema 1.061 do STJ, ACPs correlatas e onerosidade excessiva); aduziu que o acórdão recorrido limitou-se a análise de existência de assinatura sem examinar o dever de informação; a ocorrência de cerceamento de defesa; e que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por meio de perícia grafotécnica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.920-1.927). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de informações claras e específicas acerca do produto contratado. 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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