Decisão · STJ

STJ AREsp 2967388

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 392-398) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 393-394): A parte ora agravante litiga, desde a origem, sob o manto protetivo da justiça gratuita, benefício este expressamente concedido pelo juízo de primeira instância e reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial sem exigir qualquer preparo ou complementação. Assim, revela-se tecnicamente incompatível com a lógica processual vigente a afirmação de que não restou comprovada tal condição. (..) De mais a mais, cumpre combater o entendimento segundo o qual seria necessária nova demonstração do deferimento da gratuidade na própria petição recursal dirigida ao STJ. Tal exigência contraria frontalmente a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita quando já deferido nas instâncias ordinárias, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 1.060/50 (ainda aplicável subsidiariamente à matéria, nos termos do art. 1.072, § 2º do CPC), senão vejamos: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (fl. 413). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.
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