STJ AREsp 2919126
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Razões de decidir 2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 3. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. 5. Ademais, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 884-908) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 879-881). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada, equivocadamente, analisou o segundo recurso, em vez de julgar o primeiro. Sustenta que, "Pelo fato de ter havido 2 dois recursos interpostos, o segundo restou precluso, e por este motivo, houve interpretação apenas sobre o segundo reclamo, quando na verdade o recurso que pede pederimento sic da justiça gratuita é por intermédio do reclamo em recurso especial CONHECIDO. Por equivoco, houve observação apenas do recurso especial não conhecido" (fl. 886). Além disso, argumenta que o agravo refutou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Assevera também que "houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que a parte insistiu em juntar novos documentos, em vez de recolher o preparo, após o indeferimento da gratuidade" (fl. 890), de modo que a Súmula n. 283/STF não seria aplicável ao caso. Reitera a alegação de necessidade de reconhecimento da sua hipossuficiência e consequente concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer novamente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial. Subsidiariamente, pede "que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroaça o imediata, apenas para impedir constriço es patrimoniais ate" o julgamento final" (fl. 907). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 912-938), requerendo a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Razões de decidir 2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 3. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. 5. Ademais, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.