STJ AREsp 3008506
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema. Precedentes. 3. A lterar a conclusão adotada no acórdão recorrido - firmada no sentido de que não houve a integral satisfação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como de que não há comprovação das aludidas benfeitorias, estando o imóvel desocupado, com aspecto de abandono - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENICE BATISTA DA COSTA e ALICE BATISTA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, visando à suspensão do mandado de imissão na posse e à sua reintegração no imóvel até o ressarcimento das benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a suspensão da ordem de imissão de posse e o reconhecimento do direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de imissão de posse foi devidamente cumprido, com o imóvel encontrado desocupado e em aparente estado de abandono, afastando o risco iminente que justificaria a tutela de urgência. 4. O direito de retenção pressupõe a posse de boa-fé e a comprovação de benfeitorias necessárias ou úteis, condições não verificadas no caso, especialmente diante da inadimplência contratual das agravantes. 5. O exercício desse direito não pode causar prejuízo indevido ao legítimo proprietário, configurando enriquecimento sem causa das possuidoras inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de retenção por benfeitorias depende da posse de boa-fé e da efetiva comprovação das benfeitorias realizadas. 2. A inadimplência contratual impede o reconhecimento da posse de boa-fé e, por consequência, o direito de retenção. 3. O cumprimento de mandado de imissão de posse regularmente expedido não deve ser suspenso quando inexistem elementos que indiquem risco processual relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1004739-55.2019.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0084.16.001205-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 14/11/2018." (fl. 173) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-220). Nas razões do recurso especial (fls. 226-234), as recorrentes alegam violação aos arts. 476, 421, 422, 884 e 1.219 do Código Civil; ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 6º, III, IV e VI, e 51, § 1º, I e II, do CDC. Apontam, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido, que não enfrentou questões centrais para o deslinde da controvérsia, além de deixar de observar a aplicação dos dispositivos legais expressamente suscitados no agravo de instrumento. Sustentam, no mérito, que foram retiradas do imóvel objeto do presente agravo de instrumento sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas e sem o reconhecimento do direito de retenção, mesmo diante da boa-fé das recorrentes e do inadimplemento contratual da recorrida. Argumentam, ainda, que o acórdão estadual está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a devolução imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 240-251). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 254-257), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 266-285). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema. Precedentes. 3. A lterar a conclusão adotada no acórdão recorrido - firmada no sentido de que não houve a integral satisfação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como de que não há comprovação das aludidas benfeitorias, estando o imóvel desocupado, com aspecto de abandono - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.