Decisão · STJ

STJ AREsp 2923842

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROTOGENES MARQUES GUIMARÃES JUNIOR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência ou erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e ausência de transcrição de ementa ou citação de parte do voto de acórdão paradigma. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou, de maneira pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange ao cerceamento de defesa, à ausência de prequestionamento e à violação de dispositivos legais. Argumenta, ainda, que a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e que a questão não demanda reexame de fatos, mas sim análise de violação direta de normas federais. Impugnação ao agravo interno às fls. 340-341, na qual a parte agravada alega que o agravo interno é manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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