Decisão · STJ

STJ REsp 2210583

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "A multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória não enseja arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Observada a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As astreintes incidem a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para reduzir o valor da multa cominatória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo, ante a proibição da reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 921-929) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 913-917). Em suas razões, a parte agravante reitera, em suma, as teses de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC, defendendo ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "A multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória não enseja arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Observada a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As astreintes incidem a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para reduzir o valor da multa cominatória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo, ante a proibição da reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.
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