STJ AREsp 2694966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil de 2002, o v. acórdão estadual assentou que os autores tinham plena ciência de que o réu manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica (por ser o administrador) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC), tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso de entendimento jurisprudencial, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCICLAUDIO FERNANDES DA SILVA E VIVIANI CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.091-1.092 ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso (e-STJ, fls. 133-142). Após intimação para a comprovação da tempestividade do recurso, a parte apresentou documento hábil às fls. 1.129-1.130. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil de 2002, o v. acórdão estadual assentou que os autores tinham plena ciência de que o réu manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica (por ser o administrador) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC), tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso de entendimento jurisprudencial, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.