Decisão · STJ

STJ AREsp 2953096

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO NDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundament adamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, co mo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MERCIA ALVES XAVIER, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ fl. 622 ) A agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial. Impugnação da parte agravada (fl. 637). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO NDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundament adamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, co mo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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