STJ AREsp 2886642
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 398-405) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 377-378): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017. Em suas razões, a parte embargante alega que, no referente à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, "o STJ não examinou a divergência de fundamentos: o juízo de origem aplicou a penalidade com base na ausência de proposta de acordo conduta que, por si só, não pode caracterizar má-fé, conforme vedação expressa do art. 334, § 8º, do CPC. Já o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a motivação, passou a imputar supostas condutas de "resistência injustificada" e "recalcitrância", sem, contudo, considerar que todas as teses apresentadas estavam amparadas no exercício regular do direito de petição e do contraditório, afastando, portanto, o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé" (fl. 402). Acrescenta que: (a) o acórdão embargado "contraditoriamente, manteve a fixação da indenização até abril de 2001, ampliando indevidamente a condenação. 17. O v. acórdão embargado, ao rejeitar a alegação, não enfrentou essa contradição interna do julgado de 2º grau, tratando-a como simples inconformismo, quando, na verdade, trata-se de vício evidente. 18. O acórdão embargado incorre em negativa de prestação jurisdicional ao confundir discordância com omissão" (fl. 403), (b) em relação à incidência da Taxa SELIC, "o v. acórdão embargado incorre em vícios de omissão e contradição ao afastar a aplicação do art. 406 do Código Civil e dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC/2015, sob o fundamento de que tais dispositivos não possuem alcance normativo para infirmar a coisa julgada reconhecida pela Corte de origem. 22. A sentença de origem não fixou juros moratórios nem índice de correção monetária. Sendo assim, não há falar em preclusão ou coisa julgada quanto a critérios que sequer foram determinados no título executivo. O acórdão embargado, contudo, deixou de enfrentar esse ponto central, limitando-se a aplicar genericamente as Súmulas 282/STF, 211/STJ e 83/STJ. 23. A definição dos juros moratórios e da correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema 176, reconhece a aplicação da Taxa SELIC como índice único, justamente com fundamento no art. 406 do Código Civil. A despeito da expressa invocação desse precedente vinculante no Recurso Especial e nos aclaratórios, o acórdão embargado não se manifestou sobre o tema" (fl. 404), e (c) "o v. acórdão embargado, ao manter a decisão agravada, deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios. 31. Conforme demonstrado, a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial sob os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento), 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e 283/STF (deficiência de impugnação). Contudo, tais fundamentos não se aplicam à espécie" (fl. 404). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 408-415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.