Decisão · STJ

STJ AREsp 2730380

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIDU O APELO NOBRE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.874.891/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/10/2021. 2. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - Simprofaz desafiando decisório de fls. 762/771, que não conheceu de seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob a assertiva de que a argumentação expendida no agravo em recurso especial direcionava-se à impugnação de ambos os julgados apontados na decisão atacada, a saber, o AgInt no REsp n. 1.233.179/RS (Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017) e o AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/3/2019). Em suas próprias palavras (fls. 776/777): De fato, ao interpor o agravo previsto no art. 1.042, CPC, o sindicato demonstrou que o precedente utilizado para embasar o fundamento da decisão de inadmissão (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS) não abarca a situação posta na presente ação, na qual não se pleiteia que a parcela de quintos/décimos seja somada ao subsídio (situação analisada no precedente citado). Esclareceu-se no agravo interposto que o sindicato objetiva somente a cumulação do subsídio com as parcelas constitucionais e com o adicional por tempo de servidor (ATS - em razão do direito adquirido) e, portanto, não há "similitude fático- jurídica entre o caso em apreço e o segundo paradigma indicado no decisum atacado (AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS)". Diante disso, o sindicato indicou que os julgados colacionados pela decisão agravada não denotam a pacificação da questão referente à percepção das parcelas de natureza constitucional previstas no art. 39, § 3º, da CRFB, a partir da Lei n. 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. Ao utilizar a expressão no plural - "os julgados" - o sindicato cuidou de demonstrar que AMBOS OS PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA EFETIVAMENET DEBATIDA NA AÇÃO. Isso porque que tanto o AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS, como o AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ, possuem exatamente a mesma fundamentação e tratam da cumulação do subsídio com vantagem de natureza pessoal, conforme se infere da simples leitura do entendimento extraído dos julgados: a) Entendimento extraído do julgamento do AgInt no AR Esp 1.321.498/RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019 : "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única". b) Entendimento extraído do julgamento do AgInt no R Esp 1.233.179/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 11/05/2017: É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única". Nesse cenário, ao demonstrar a ausência de similitude fático- jurídica entre o caso em tela e o segundo paradigma indicado no decisum atacado (AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS), o sindicato também estava impugnando a aplicação do primeiro precedente (AgInt no AR Esp n. 1.321.498/RJ), POIS SÃO IDÊNTICOS. Foi por essa razão que o agravante afirmou que "Os precedentes colacionados na decisão agravada, portanto, não traduzem o entendimento do eg. STJ sobre a matéria em debate; pela mesma razão, não é possível afirmar que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça". De igual modo, defende que, "tendo sido demonstrado que os precedentes são inaplicáveis ao fim a que se destinaram (embasar a aplicação da Súmula 83/STJ), a consequência disso é a desnecessidade da parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada" (fl. 777). No mais, reprisa a questão de mérito suscitada no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 846). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIDU O APELO NOBRE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.874.891/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/10/2021. 2. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno desprovido.
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