Decisão · STJ

STJ AREsp 2947490

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISCUTIR DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMB NCIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA E ISMAEL JOSÉ PEREIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 65): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação - Insurgência da coexecutada - Agravante condenada por honorários sucumbenciais em sentença - Impossibilidade de rediscussão nessa fase - Decisão mantida - Agravo desprovido." Nas razões do apelo nobre (fls. 69-89), ROSEMARI SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA E ISMAEL JOSÉ PEREIRA apontam ofensa aos arts. 84, 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que " n ão há o que se falar em ter sido recorrido ou preclusão processual de tal condenação que nunca existiu. Pelo contrário, a parte contrária é quem deveria ter embargado de declaração para suscitar a omissão em relação a eventual verba advocatícia a então Autora do processo de mérito. Se trata de aplicação literal do dispositivo da sentença que obrigatoriamente teria que ter formalizado qual a base de cálculo de eventual condenação, pois, a RECORRENTE foi vencedora de 70% dos pedidos, tendo sido vencida em apenas 30%, ou seja, na minoria" (fls. 77 - destaques no original). Aduzem, também, que "houve inegável injustiça em relação a RECORRENTE, visto que, a parte autora do processo de mérito foi vencedora na grande maioria da demanda, portanto, o dispositivo da sentença não deixa dúvidas que houve reciprocidade somente em relação as despesas processuais em 2/3 x 1/3 e somente a REQUERIDA do processo de mérito foi condenada na verba honorária advocatícia. Não há na sentença qualquer menção em desfavor da RECORRENTE" (fls. 84 - destaques no original). Defendem, ainda que "o direito está ao lado da RECORRENTE que não foi condenada na verba honorária advocatícia em momento algum, acreditando não serem necessários maiores argumentos, para que se conclua que a verba honorária mostra-se inexistente nesse ponto, portanto, ser interpretada somente em favor do causídico da ora RECORRENTE e, assim, aplicar devidamente o artigo 85 e 86 da Lei 13.105/2015 no caso em apreço" (fls. 89 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à f l.92). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 93-94), motivando o agravo em recurso especial (fls. 97-113) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISCUTIR DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMB NCIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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