STJ AREsp 2326596
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS). 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 288): DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDADO QUE DEIXOU DE SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA VÁRIOS ANOS ANTES DA TRANSAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE EFETIVAMENTE VINCULA O RÉU. NECESSIDADE, PORÉM, DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA DÍVIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO VOLTADA À SATISFAÇÃO DE PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A demanda foi proposta em 2013, voltada ao recebimento de despesas vencidas a partir de março de 2012, tendo ocorrido grande dificuldade para a localização do demandado, que só foi citado em 2019. 2. Em sua contestação, alegou que transmitiu a propriedade e a posse da unidade condominial, em razão de acordo judicial realizado em março de 2018. 3. Sabe-se, também, que o Condomínio ajuizou execução voltada à satisfação das despesas vencidas a partir de março de 2015. Assim, a presente demanda alcança apenas as prestações alusivas ao período de março de 2012 a fevereiro de 2015. 4. É inegável a legitimidade passiva do apelante, pois efetivamente se encontra vinculado à obrigação de pagamento das despesas ao período indicado. O fato de terceira pessoa ter assumido a obrigação pelo pagamento não tem relevância neste contexto, de modo que a discussão só tem sentido em eventual ação de regresso. 5. Portanto, a condenação fica limitada ao mencionado período, em razão do que se acolhe o pleito subsidiário do apelante. 6. Não comporta redução a verba honorária sucumbencial, fixada em 20% sobre o valor da dívida, pois o arbitramento guarda perfeita adequação aos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 502, 1.345 e 1.336, I, do Código Civil e dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta equivocada a imputação a si de responsabilidade por débitos condominiais porque havia acordo judicial em que se transferiu o imóvel e a responsabilidade pelas dívidas a ele inerentes a sua filha e à sua ex-esposa e tal acordo era de conhecimento do condomínio. Afirma existente nulidade por vício de fundamentação no acórdão recorrido ao argumento de que não se pronunciou sobre decisão transitada em julgado que transferia à Sra. Natália as dívidas condominiais vergastadas. Conclui que, nos termos da jurisprudência deste STJ, a obrigação deve ser satisfeita por quem tem a relação material com o imóvel, não pelo recorrente que já o alienara e transferira a respectiva posse, máxime estando o Condomínio ciente da alienação, entendimento de que aplica também a dívidas anteriores à transferência da posse. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 497/506). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS). 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 5. Recurso especial não provido.