STJ AREsp 2664119
CIVILDIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres com base em menor tempo de contribuição, conforme o Tema 452 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, sem atingir o fundo de direito. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Previdência complementar - cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada - autoras que recebem benefício em valor inferior ao recebido pelos homens, a despeito do mesmo tempo de contribuição (25 anos) - descabimento - impossibilidade de aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres - quebra do princípio da isonomia - questão já dirimida pelo c. STF - aplicação do tema 452 - ação procedente - sentença mantida." (e-STJ, fls. 540-541) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 573-579 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 369 e 370 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia atuarial, considerada imprescindível para a demonstração do direito alegado pelas partes. (ii) artigo 355, inciso I, do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito teria sido inadequado, uma vez que a matéria demandaria instrução probatória mais aprofundada. (iii) artigo 178, inciso II, do Código Civil de 2002 e artigo 178, §9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, pois o direito das autoras de discutir as cláusulas contratuais estaria fulminado pela decadência, considerando o decurso do prazo de quatro anos desde a celebração dos contratos. (iv) artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a autonomia da previdência complementar em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao determinar a aplicação de regras do RGPS ao plano de previdência privada. (v) Súmula 111 do STJ e artigo 884 do Código Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma inadequada, incidindo sobre prestações vencidas após a sentença, o que configuraria enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 732-752). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres com base em menor tempo de contribuição, conforme o Tema 452 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, sem atingir o fundo de direito. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.