Decisão · STJ

STJ AREsp 2910409

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELA INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, conforme a Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.985-1.988). Em suas razões (fls. 1.992-2.008), a parte agravante alega que: (i) "a decisão monocrática se mostrou equivocada ao sustentar que inexistiria violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois na verdade se vislumbra inequívoca violação ao disposto no art. 1.022, II e p. ún. II, e art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem não dirimiu muitas das questões colocadas em debate, mesmo com a oposição dos competentes embargos de declaração, o que demonstra a denegação de justiça" (fl. 1.994); (ii) "havendo a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos do acórdão recorrido, não incide o óbice de súmula n. 283 do STF, razão pela qual a decisão que ora se agrava merece reforma, de modo que o recurso especial seja conhecido e provido em seus exatos termos" (fl. 2.000); (iii) "o mencionado enunciado de súmula 284 do STF somente é aplicável quando a parte deixa de indicar expressamente o dispositivo de lei que entende violado, ou houver deficiência na fundamentação que impeça a compreensão da controvérsia. Contudo, nos presentes autos, os Agravante indicaram e fundamentaram de forma lógica e coerente a violação ao disposto no art. 884, do Código Civil, o que afasta o alegado óbice sumular" (fl. 2.000); (iv) "ao contrário do que consta na decisão que ora se agrava, não incide o enunciado de súmula n. 83 do STJ, uma vez que o precedente citado no decisum não possui situação fático-jurídica similar ao presente caso, e nem sequer trata da análise do art. 884, do Código Civil" (fl. 2.002); e (v) "a análise da violação ao art. 884 do CC prescinde de qualquer reexame fático-probatório, uma vez que o contexto fático-analítico encontra-se perfeitamente delineado nos autos, o que não ocorreu foi a correta aplicação da legislação e a inobservância da jurisprudência de nossos Tribunais, evidenciando que não incide o enunciado de Súmula n. 7/STJ" (fl. 2.004). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.013-2.024. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELA INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, conforme a Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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