STJ AREsp 2398228
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO DE VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a redução do valor de multa coercitiva (astreintes) fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. O trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 2392378/RJ, que fixou o valor das astreintes em R$ 30.000,00, prejudica a análise do presente recurso, pois a questão já foi definitivamente resolvida. 3. A impossibilidade de rediscutir matéria já decidida em decisão transitada em julgado impede o prosseguimento do agravo em recurso especial. 4. Recurso prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em razão do descumprimento de decisão judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico urgente para tratar de endometriose profunda. A autora alegou que a ré permaneceu inerte por sete meses, mesmo após a fixação de multa diária de R$ 8.000,00, o que resultou em um montante de R$ 1.080.000,00. No agravo de instrumento interposto pela parte autora, a agravante pleiteou a reforma da decisão que reduziu a multa coercitiva para 10% do valor alcançado, requerendo a manutenção integral do montante ou, subsidiariamente, a redução de apenas 30%. No julgamento do agravo de instrumento, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a multa coercitiva tem caráter eminentemente coercitivo e visa garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, entendeu que o valor alcançado de R$ 1.080.000,00 era desproporcional e poderia configurar enriquecimento sem causa. Assim, decidiu reduzir a multa em 70%, fixando o valor exequendo em R$ 324.000,00, considerando a gravidade do quadro clínico da autora e o potencial de lesividade da conduta omissiva da agravada (e-STJ, fls. 122-128). Posteriormente, a Unimed opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia vícios a serem sanados e que o recurso tinha caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. O colegiado destacou que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não era necessário enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas fosse suficiente para o julgamento (e-STJ, fls. 168-173). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 167-205), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e à necessidade de redução do valor das astreintes, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. (ii) art. 537, § 1º, I, do CPC, pois a recorrente sustentaria que o valor das astreintes fixado pelo acórdão recorrido seria excessivo e desproporcional, contrariando o caráter coercitivo da multa e ensejando enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que justificaria sua redução ou exclusão. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 221). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 223-226), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 234-251). Sem contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 262). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO DE VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a redução do valor de multa coercitiva (astreintes) fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. O trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 2392378/RJ, que fixou o valor das astreintes em R$ 30.000,00, prejudica a análise do presente recurso, pois a questão já foi definitivamente resolvida. 3. A impossibilidade de rediscutir matéria já decidida em decisão transitada em julgado impede o prosseguimento do agravo em recurso especial. 4. Recurso prejudicado.