STJ AREsp 2637274
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. N os termos da jurisprudência desta Corte, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. 3. Incidem as disposições do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa ao recurso especial interposto contra acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOMINORI UGINO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 270-273). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts.313, V, a, 921, I, ambos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 921, I, do CPC/2015 sustenta que a execução deveria ser suspensa devido à prejudicialidade externa, pois a exigibilidade do título executivo está em dúvida, dependendo de produção de provas, mormente contábil. Argumenta, também, que o art. 313, V, a, do CPC/2015 foi violado, pois a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa, o que justificaria a suspensão do processo. Além disso, alega que a execução do título é incerta e ilíquida, o que teria sido demonstrado, no caso, por decisões proferidas nos feitos paralelos. Contraminuta ao agravo às fls. 288-292 na qual a parte agravada alega que não há necessidade de suspensão da execução e que a decisão recorrida está correta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. N os termos da jurisprudência desta Corte, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. 3. Incidem as disposições do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa ao recurso especial interposto contra acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.