STJ AREsp 2766444
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO DE CASTRO JUNIOR contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 2.782-2.785), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.793-2.802), a parte agravante aduz que "no caso concreto, o título judicial exequendo decretou a dissolução parcial da sociedade com a retirada do autor (ora agravado) e a apuração dos haveres. Sequencialmente, na liquidação de sentença, foi expressamente afirmado pelo TJMG, ao julgar a apelação, que, por óbvio, após decretada a dissolução de sociedade mercantil e apurados os haveres do sócio dissidente, deverão ser pagos pela pessoa jurídica, jamais pelo sócio com seu patrimônio particular. Dessa forma, verifico tratar-se de mero erro material a condenação do "réu", que na realidade atine à condenação da própria sociedade, fazendo-se pagamento pelo modo estabelecido no contrato social ou pelo convencionado" e que, nesse contexto, "não se trata apenas de analisar matéria de ordem pública, mas de retificar o erro material advindo do julgado - ainda que transitado em julgado -, de maneira a evitar, aí sim, ofensa ao título executivo judicial". Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.807-2.818). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.