Decisão · STJ

STJ AREsp 2938894

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 526/527 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 298): APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À PARTE DE DÉBITOS REALIZADOS NA MESMA INSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL IMPROCEDENTES - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso. Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada, e que não há incidência das súmulas 284/STF, 7/STJ, e 83/STJ. Aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e outros tribunais, especialmente em relação à responsabilidade objetiva de instituições financeiras em casos de fraude bancária e à falha na prestação de serviços. Impugnação apresentada às fls. 554/558. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →