Decisão · STJ

STJ REsp 2219949

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-03
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marlene Soares dos Santos contra a decisão de fls. 133/136, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do teor da Súmula n. 283/STF, pois não foram enfrentados os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª); .. a parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, v. g.: erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais. Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 151): O Recurso Especial apresentado pela Agravante possui o intuito de que o juízo não pode, simplesmente, reduzir de ofício valor da causa pretendido sem qualquer fundamento e sem antes passar pela instrução processual para saber se houve ou não o dano moral por parte da Autarquia previdenciária, que te, dia após dia, negado benefícios aos cidadãos em razão de sua análise robotizada. A base principal do Recurso Especial foi a existência de divergência jurisprudencial. Aduz, ainda, que (fl. 152): Vale citar que esta mesma Corte já firmou entendimento que, em se tratando de divergência jurisprudencial, é possível o conhecimento do recurso. E conclui suas alegações nestes termos (fl. 153): Com a máxima vênia, mas diferente do narrado pela decisão monocrática proferida, o recurso especial interposto impugnou sim os fundamentos basilares que embasam o acórdão recorrido. Conforme narrado nas razões do recurso especial, a redução de ofício do valor da causa (principalmente do dano moral) fere princípios basilares de nosso estado de direito, bem como coloca a dor sofrida pela parte autora em uma tabela matemática em que um mais um é igual a dois. Com a máxima vênia E. Turma, mas não há motivo para o não conhecimento do Recurso interposto. A r. decisão agravada informa que, como causa de decidir, que a Agravante deveria ter demonstrado que o montante indicado a título indenizatório era compatível com sua narrativa sobre os fatos, pois não foi evidenciado erro grosseiro da Autarquia. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 187). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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