STJ AREsp 2692760
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 344 DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Trata-se de condenação de uma das rés por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP). 3. A defesa alega a atipicidade das condutas. Todavia, a condição de testemunha das vítimas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com a menção de que prestaram depoimento ao Ministério Público em processo administrativo que apurava a suposta compra de votos. Uma das ofendidas precisou de proteção do Gaeco - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, e foi retirada da cidade por dias. Assim, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, de forma idônea, pois constou do acórdão recorrido que a ré agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral e é irrelevante que não haja notícia de condenação por esse delito. 5. O pedido de prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP deve ser provido, haja vista a pena de cada crime, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da causa extintiva de punibilidade. 6. Agravo parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do CP. RELATÓRIO MARIÚVA VALENTIN CHAVES DA SILVA, LUZIA VALDETE DOS SANTOS, MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA agravam da decisão de fls. 2.336 e seguintes. A defesa afirma que o pronunciamento "deixou de valorar e analisar a atipicidade da conduta", "desconsiderou a correta aplicação da dosimetria" e ignorou "o reconhecimento da prescrição" (todas as citações à fl. 2.347) em relação a Mariúva Valentim. Segundo o advogado, "as pessoas tidas como coagidas e ameaçadas .. já haviam prestado depoimento" (fl. 2.348) e "nada se valorou a respeito do aspecto de que Gilmara não foi arrolada em processo judicial como testemunha", apenas prestou depoimento "no Ministério Público Eleitoral" (fl. 2.349). Ausente "processo judicial em curso em que as pessoas autodenominadas .. viessem a ser inquiridas ou intervir, não há falar nas condutas dos arts. 343 e 344 do CP"(fl. 2,351). Para a defesa, as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena devem ser afastadas, pois não existe condenação contra Mariúva ou acusação contra a ré por nenhum delito, nem mesmo o do art. 299 do Código Eleitoral. Em relação à agravante, uma vez afastado o "aumento de pena em razão da continuidade delitiva, apresenta-se como inafastável o reconhecimento da prescrição" (fl. 2.354). Requer ao colegiado o provimento do recurso especial, com a redução da pena ao mínimo legal e a extinção da punibilidade pela prescrição. O MPF opinou pelo reconhecimento da "extinção da punibilidade pela prescrição punitiva quanto ao delito do art. 344 do CP" (fl. 2.369). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 344 DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Trata-se de condenação de uma das rés por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP). 3. A defesa alega a atipicidade das condutas. Todavia, a condição de testemunha das vítimas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com a menção de que prestaram depoimento ao Ministério Público em processo administrativo que apurava a suposta compra de votos. Uma das ofendidas precisou de proteção do Gaeco - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, e foi retirada da cidade por dias. Assim, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, de forma idônea, pois constou do acórdão recorrido que a ré agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral e é irrelevante que não haja notícia de condenação por esse delito. 5. O pedido de prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP deve ser provido, haja vista a pena de cada crime, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da causa extintiva de punibilidade. 6. Agravo parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do CP.