STJ AREsp 2923739
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão de fls. 2.835/2.839, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes motivos: (I) não caracterização de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) incidência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois " o Tribunal se furtou a analisar, sob a ótica do direito, se os serviços de segurança são o núcleo da atividade ou meros acessórios, e se a posse limitada descaracteriza ou não a locação" (fl. 2.850); e (ii) a "pretensão recursal parte exatamente da moldura fática delineada e tornada incontroversa pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando conferir a essa mesma realidade fática o correto enquadramento jurídico à luz da legislação federal. Trata-se, pois, de clássico caso de requalificação jurídica dos fatos, matéria eminentemente de direito e, portanto, plenamente cognoscível na via do Recurso Especial" (fl. 2.847). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 2.859/2.896). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.