Decisão · STJ

STJ AREsp 2780008

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 274-280) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 268-271). Em suas razões, a parte agravante (fl. 276): (i) ratifica violação do art. 489, §1º, I, II e III, do CPC, mencionando trecho do acórdão do TJRJ no qual entende não haver "fundamentação pertinente com o contexto dos autos, isto é, não traz argumentos que se relacionem com a cirurgia pretendida pela parte autora/agravante e os respectivos materiais que estavam tendo cobertura negada pelo plano de saúde" (fl. 276); (ii) afirma inexistir o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que remanesce "a discussão tão somente em relação ao valor da multa cominatória" (fl. 276); e (iii) repisa violação do art. 537, §1º, do CPC, pois, no seu entender, a multa cominatória teria sido "indevidamente tolhida pela decisão do TJRJ" (fl. 276). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 285-293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.
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