STJ AREsp 2789727
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. As instâncias ordinárias revisaram o percentual de retenção, reduzindo-o para 20% (vinte por cento) das parcelas pagas. II. Questão em discussão 3. Saber se qual o percentual de retenção de parcelas pagas é cabível na hipótese de resilição da promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. "Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido . ___________________________________________ Tese de julgamento: "1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 620-627) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 614-617). Em suas razões, a parte agravante alega que o "entendimento consolidado do STJ de que o percentual de devolução deve ser de, no máximo 75% das quantias pagas" (fl. 622). Assevera que "Não se pode perder de vista que a devolução de 80% das quantias pagas é absolutamente excessiva e, além de não se prestar para indenizar a Agravante quanto aos prejuízos sofridos, não é suficiente para desestimular o comprador quanto à desistência do negócio" (fl. 624). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 632-633). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. As instâncias ordinárias revisaram o percentual de retenção, reduzindo-o para 20% (vinte por cento) das parcelas pagas. II. Questão em discussão 3. Saber se qual o percentual de retenção de parcelas pagas é cabível na hipótese de resilição da promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. "Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido . ___________________________________________ Tese de julgamento: "1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012.