Decisão · STJ

STJ AREsp 2866330

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 653-656). Em suas razões (fls. 660-690), a parte agravante alega que: (i) houve afronta aos arts. 75 e 485, § 3º, do CPC, pois "os herdeiros não têm legitimidade para tratar dos assuntos do espólio, enquanto o inventário não estiver concluído" (fl. 666); (ii) os arts. 1.238, parágrafo único, do CC e 941 do CPC foram violados, porque "os Agravantes preencheram todos os requisitos do art. 1.238 do CC/02 em vigor, para permanência e regularização do imóvel em questão, uma vez que se se encontram com a posse da área há mais de 20 (vinte) anos, ultrapassando expressivamente o tempo requisitório" (fl. 670); (iii) "resta clara a manifesta violação à lei federal, precisamente aos artigos 373, I e II e 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelos Agravantes. Esta decisão que prejudicou os Agravantes pois o Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação dos Agravantes e entendeu que a posse decorreu da tolerância dos familiares" (fl. 678). A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, para "determinar a suspenção do acórdão de fls. 631/634 e dos expedientes posteriores à referida decisão, uma vez que houve claro e cristalino cerceamento de defesa, até a decisão final deste recurso" (fl. 688). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 698-701). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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