Decisão · STJ

STJ AREsp 2094037

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-24publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais. 4. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acór dão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1222): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ARBITRAGEM). CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA EM QUE FIGUREM OS RÉUS COMO PARTES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES REJEITADAS. REEMBOLSO DE TODAS AS QUANTIAS, PAGAS. MORA EXCLUSIVA DOS RÉUS, NÃO SENDO CASO DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM FIXADO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENNCIAL QUE DEVE SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ LOTEUM E DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU TG PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CC." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1275; 1274-1290). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à necessidade de indicar circunstâncias específicas aptas a justificar danos morais e quanto à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor". (ii) arts. 186 e 944 do Código Civil, porque a condenação por danos morais teria sido fixada sem comprovação de situação extraordinária, reduzindo-se o caso a mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1439-1452). Ademais, houve agravo em recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1222): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ARBITRAGEM). CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA EM QUE FIGUREM OS RÉUS COMO PARTES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES REJEITADAS. REEMBOLSO DE TODAS AS QUANTIAS, PAGAS. MORA EXCLUSIVA DOS RÉUS, NÃO SENDO CASO DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM FIXADO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENNCIAL QUE DEVE SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ LOTEUM E DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU TG PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CC." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1275; 1274-1290). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, pois teria havido omissão e erro material ao afastar excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de fato exclusivo de terceiro (Brookfield), o que afastaria o dever de indenizar. (ii) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque não teriam sido enfrentados argumentos relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto ao direito de regresso e aos honorários recursais. (iii) arts. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que teria existido contradição entre a fundamentação (que reconheceria a necessidade de ação própria para regresso) e o dispositivo (que negaria provimento ao apelo da Loteum). (iv) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários recursais teria sido indevida se o recurso da Loteum devesse ser parcialmente provido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1439-1452). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais. 4. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →