STJ AREsp 2983153
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação. 3. A alegação de que existia mandato válido nos autos de origem não afasta a responsabilidade da parte recorrente de zelar pela correta formação do instrumento, assegurando que o recurso seja protocolado nesta Corte Superior com a devida comprovação da representação processual. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUILHERME RIBEIRO MAIRENA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta o equívoco na aplicação do referido óbice sumular. Alega, em síntese, que já existia procuração válida nos autos da instância de origem, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, o que demonstraria a regularidade da representação processual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação. 3. A alegação de que existia mandato válido nos autos de origem não afasta a responsabilidade da parte recorrente de zelar pela correta formação do instrumento, assegurando que o recurso seja protocolado nesta Corte Superior com a devida comprovação da representação processual. 4. Agravo regimental não provido.